TJDF APR -Apelação Criminal-20100310207240APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é nula a sentença fundamentada em elementos informativos colhidos durante a fase pré-processual, desde que também utilize como fundamento provas colhidas sob o pálio do contraditório, que confirmem esses elementos e com eles sejam harmônicas.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima reconheceu o apelante quando da prisão em flagrante deste, o que foi confirmado em Juízo pelo ofendido e pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante.3. A pena pecuniária segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é nula a sentença fundamentada em elementos informativos colhidos durante a fase pré-processual, desde que também utilize como fundamento provas colhidas sob o pálio do contraditório, que confirmem esses elementos e com eles sejam harmônicas.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima reconheceu o apelante quando da prisão em flagrante deste, o que foi confirmado em Juízo pelo ofendido e pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante.3. A pena pecuniária segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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