TJDF APR -Apelação Criminal-20100310208775APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO Nº 6.488/2008 QUE NÃO ESTABELECE MARGEM DE TOLERÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. DÚVIDA SOBRE A VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A margem de tolerância de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, nos casos de aferição da quantidade de álcool no sangue realizados por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), prevista no artigo 1º, parágrafo 3º, do Decreto nº 6.488/2008, somente se aplica às penalidades administrativas. 2. O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, resta caracterizado quando o agente conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme regra de equivalência estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08.3. Presentes nos autos duas versões sobre os fatos - de um lado, o apelante afirma que somente empurrou um agente de polícia em razão de policiais militares terem dado um chute em um colega; do outro, os policiais afirmam que o apelante agrediu um agente de polícia para não entrar na viatura policial por ocasião de sua prisão em flagrante -, e não tendo as versões sido corroboradas por outras provas, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo para absolver o apelante, pois não há certeza de que o réu tenha cometido o crime de resistência.4. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, absolvê-lo quanto ao crime de resistência, restando sua pena fixada em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, e reduzir para 02 (dois) meses o período de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO Nº 6.488/2008 QUE NÃO ESTABELECE MARGEM DE TOLERÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. DÚVIDA SOBRE A VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A margem de tolerância de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, nos casos de aferição da quantidade de álcool no sangue realizados por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), prevista no artigo 1º, parágrafo 3º, do Decreto nº 6.488/2008, somente se aplica às penalidades administrativas. 2. O crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, resta caracterizado quando o agente conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme regra de equivalência estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08.3. Presentes nos autos duas versões sobre os fatos - de um lado, o apelante afirma que somente empurrou um agente de polícia em razão de policiais militares terem dado um chute em um colega; do outro, os policiais afirmam que o apelante agrediu um agente de polícia para não entrar na viatura policial por ocasião de sua prisão em flagrante -, e não tendo as versões sido corroboradas por outras provas, há que se aplicar o princípio do in dubio pro reo para absolver o apelante, pois não há certeza de que o réu tenha cometido o crime de resistência.4. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.5. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, absolvê-lo quanto ao crime de resistência, restando sua pena fixada em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, e reduzir para 02 (dois) meses o período de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão