TJDF APR -Apelação Criminal-20100310239692APR
PENAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO. AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. REGIME INICIAL ABERTO.1. Evidenciado nos autos que os dois crimes de homicídio tentado foram praticados em um só contexto fático, no mesmo dia e local, bem como com idêntico modo de execução (disparos com arma de fogo), deve, pois, à luz da regra inserta no art. 71 do Código Penal, o subsequente ser havido como continuação do primeiro.2. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, impõe-se, em face da continuidade delitiva, que a pena de um só dos dois crimes, porque idênticas, seja elevada na fração mínima de 1/6.3. Fixada a reprimenda aquém de 4 anos, não se tratando de agente reincidente e sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, faz ele jus ao regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Apelação provida para reduzir a pena imposta e fixar o regime inicial aberto.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO. AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. REGIME INICIAL ABERTO.1. Evidenciado nos autos que os dois crimes de homicídio tentado foram praticados em um só contexto fático, no mesmo dia e local, bem como com idêntico modo de execução (disparos com arma de fogo), deve, pois, à luz da regra inserta no art. 71 do Código Penal, o subsequente ser havido como continuação do primeiro.2. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, impõe-se, em face da continuidade delitiva, que a pena de um só dos dois crimes, porque idênticas, seja elevada na fração mínima de 1/6.3. Fixada a reprimenda aquém de 4 anos, não se tratando de agente reincidente e sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, faz ele jus ao regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Apelação provida para reduzir a pena imposta e fixar o regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
17/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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