TJDF APR -Apelação Criminal-20100310248223APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. MEDIDA MAIS ADEQUADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A condenação pelo crime de furto simples deve ser mantida, quando do conjunto probatório, constata-se que o apelante subtraiu, para si, coisa alheia móvel, o que está em conformidade com sua confissão e com as demais provas dos autos.2. Inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta do agente não pode ser considerada de pequeno grau de reprovabilidade ou de pequena periculosidade social, bem como o bem subtraído é relevante para o lesado.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa quando as peculiaridades do crime demonstram não ser suficiente para a prevenção e repressão do delito.4. O pedido de sobrestamento da condenação ao pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. MEDIDA MAIS ADEQUADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A condenação pelo crime de furto simples deve ser mantida, quando do conjunto probatório, constata-se que o apelante subtraiu, para si, coisa alheia móvel, o que está em conformidade com sua confissão e com as demais provas dos autos.2. Inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta do agente não pode ser considerada de pequeno grau de reprovabilidade ou de pequena periculosidade social, bem como o bem subtraído é relevante para o lesado.3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa quando as peculiaridades do crime demonstram não ser suficiente para a prevenção e repressão do delito.4. O pedido de sobrestamento da condenação ao pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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