TJDF APR -Apelação Criminal-20100310250292APR
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que abordaram homem na via pública e o derrubaram no chão para em seguida lhe subtraírem a carteira com dezessete reais e documentos, além do relógio de pulso. Os réus alegaram terem subtraído os pertences para ressarcimento de um programa sexual contratado com a ré, que não recebido o pagamento combinado.2 O depoimento vitimário sempre foi reputado relevante na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógico, consistente e conta com o amparo de outros elementos de convicção, como o testemunho do policial que atende a ocorrência.3 Impossível legitimar a ação criminosa quando não provado interesse legítimo na realização do uso arbitrário das próprias razões, como ocorre quando não fica provada alegada dívida eventualmente contraída pela vítima.4 É incompatível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes com violência ou grave ameaça a pessoa.5 Cabe a redução da pena fixada quando as circunstâncias judiciais são analisadas erroneamente, resultando montante desarrazoado e desproporcional.6 Apelações providas parcialmente.
Ementa
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que abordaram homem na via pública e o derrubaram no chão para em seguida lhe subtraírem a carteira com dezessete reais e documentos, além do relógio de pulso. Os réus alegaram terem subtraído os pertences para ressarcimento de um programa sexual contratado com a ré, que não recebido o pagamento combinado.2 O depoimento vitimário sempre foi reputado relevante na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógico, consistente e conta com o amparo de outros elementos de convicção, como o testemunho do policial que atende a ocorrência.3 Impossível legitimar a ação criminosa quando não provado interesse legítimo na realização do uso arbitrário das próprias razões, como ocorre quando não fica provada alegada dívida eventualmente contraída pela vítima.4 É incompatível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes com violência ou grave ameaça a pessoa.5 Cabe a redução da pena fixada quando as circunstâncias judiciais são analisadas erroneamente, resultando montante desarrazoado e desproporcional.6 Apelações providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
27/02/2012
Data da Publicação
:
03/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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