TJDF APR -Apelação Criminal-20100310251109APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENOR JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO COM A DATA DE NASCIMENTO DO MENOR. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ANÁLISE LEIGA PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. ADEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE: VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a caracterização do crime de corrupção de menores, é suficiente para comprovar a menoridade a data de nascimento constante do Termo de Declarações prestadas na Delegacia da Criança e do Adolescente, e por ter prestado depoimento na Vara da Infância e da Juventude, consoante Ata acostada aos autos.2. É forte a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, é de natureza formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação de sua participação em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.3. Diante das três condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização da primeira delas na análise negativa dos maus antecedentes, e a segunda para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a terceira para análise da reincidência.4. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ.5. A adesão do menor ao cometimento de crimes com o réu não pode ser caracterizada como contribuição da vítima para elevar ou diminuir a pena-base, isto porque, o cometimento de crime pelo menor ou sua participação é elementar do tipo do crime de corrupção de menor.6. Incabível a compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea, para que se anulem, porquanto aquela deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, cabendo a compensação apenas para que o aumento da pena supere a redução, restando clara a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.7. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal.8. A prática de três crimes de roubo em continuidade delitiva implica na elevação da maior pena em 1/5. Precedentes.9. A continuidade delitiva (art. 71, CP) não pode abranger o crime de corrupção de menor, eis que não é da mesma espécie dos crimes de roubo. Se o crime continuado de roubo foi praticado em concurso formal próprio com o crime de corrupção de menores, impõe-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal. 10. A aplicação da regra do art. 71 do CP aos roubos cometidos em continuidade delitiva e, em seguida, a aplicação da regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP), implicou em pena superior à fixada na sentença. Impossibilidade de aplicação da pena encontra, ante a vedação da reformatio in pejus.11. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, II e III do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, o réu é reincidente em crime doloso e houve emprego de grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.13. Recurso provido parcialmente para diminuir a pena de multa.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENOR JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO COM A DATA DE NASCIMENTO DO MENOR. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ANÁLISE LEIGA PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. ADEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE: VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a caracterização do crime de corrupção de menores, é suficiente para comprovar a menoridade a data de nascimento constante do Termo de Declarações prestadas na Delegacia da Criança e do Adolescente, e por ter prestado depoimento na Vara da Infância e da Juventude, consoante Ata acostada aos autos.2. É forte a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, é de natureza formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação de sua participação em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.3. Diante das três condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização da primeira delas na análise negativa dos maus antecedentes, e a segunda para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a terceira para análise da reincidência.4. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ.5. A adesão do menor ao cometimento de crimes com o réu não pode ser caracterizada como contribuição da vítima para elevar ou diminuir a pena-base, isto porque, o cometimento de crime pelo menor ou sua participação é elementar do tipo do crime de corrupção de menor.6. Incabível a compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea, para que se anulem, porquanto aquela deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, cabendo a compensação apenas para que o aumento da pena supere a redução, restando clara a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.7. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal.8. A prática de três crimes de roubo em continuidade delitiva implica na elevação da maior pena em 1/5. Precedentes.9. A continuidade delitiva (art. 71, CP) não pode abranger o crime de corrupção de menor, eis que não é da mesma espécie dos crimes de roubo. Se o crime continuado de roubo foi praticado em concurso formal próprio com o crime de corrupção de menores, impõe-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal. 10. A aplicação da regra do art. 71 do CP aos roubos cometidos em continuidade delitiva e, em seguida, a aplicação da regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP), implicou em pena superior à fixada na sentença. Impossibilidade de aplicação da pena encontra, ante a vedação da reformatio in pejus.11. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, II e III do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, o réu é reincidente em crime doloso e houve emprego de grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.13. Recurso provido parcialmente para diminuir a pena de multa.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
03/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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