TJDF APR -Apelação Criminal-20100310254728APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE, JUNTAMENTE COM UM MENOR, INGRESSOU NO VEÍCULO DA VÍTIMA E SUBTRAIU DIVERSOS OBJETOS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIÊNCIA OU A COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.2. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade, o termo de declarações do menor na Delegacia, em que consta a data de nascimento e o número da carteira de identificação do adolescente. 3. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a confissão espontânea e a menoridade relativa, esta última prepondera sobre as demais, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.4. Na espécie, conforme relato da vítima, o acusado, juntamente com o adolescente, ingressou em seu veículo, determinando que a ofendida os levasse até Samambaia, sendo que seus pertences foram subtraídos pelo acusado e colocados em uma mochila. Em seguida, conduzindo o veículo, a vítima parou em um semáforo, momento em que constatou a aproximação de um policial militar, que prendeu em flagrante o réu e o menor. Dessa forma, considerando o iter criminis percorrido e, estando evidente que a consumação do crime ficou próxima, mantém-se a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço).5. Embora o quantum da pena permita o estabelecimento do regime inicial semiaberto (quatro anos, um mês e vinte e três dias de reclusão), restou demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, devendo, assim, ser mantido o regime inicial fechado, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal.6. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.7. In casu, o apelante permaneceu preso durante a instrução processual, em decorrência de prisão em flagrante, e a sentença, na parte em que negou a ele o direito de recorrer em liberdade, não se apresentou desprovida de fundamentação, diante da presença do requisito garantia da ordem pública.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e, artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, excluir o aumento na segunda fase da dosimetria diante da preponderância das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, reduzindo sua pena para 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 08 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE, JUNTAMENTE COM UM MENOR, INGRESSOU NO VEÍCULO DA VÍTIMA E SUBTRAIU DIVERSOS OBJETOS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIÊNCIA OU A COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.2. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade, o termo de declarações do menor na Delegacia, em que consta a data de nascimento e o número da carteira de identificação do adolescente. 3. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a confissão espontânea e a menoridade relativa, esta última prepondera sobre as demais, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.4. Na espécie, conforme relato da vítima, o acusado, juntamente com o adolescente, ingressou em seu veículo, determinando que a ofendida os levasse até Samambaia, sendo que seus pertences foram subtraídos pelo acusado e colocados em uma mochila. Em seguida, conduzindo o veículo, a vítima parou em um semáforo, momento em que constatou a aproximação de um policial militar, que prendeu em flagrante o réu e o menor. Dessa forma, considerando o iter criminis percorrido e, estando evidente que a consumação do crime ficou próxima, mantém-se a redução da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço).5. Embora o quantum da pena permita o estabelecimento do regime inicial semiaberto (quatro anos, um mês e vinte e três dias de reclusão), restou demonstrado nos autos ser o apelante reincidente, devendo, assim, ser mantido o regime inicial fechado, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal.6. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.7. In casu, o apelante permaneceu preso durante a instrução processual, em decorrência de prisão em flagrante, e a sentença, na parte em que negou a ele o direito de recorrer em liberdade, não se apresentou desprovida de fundamentação, diante da presença do requisito garantia da ordem pública.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e, artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, excluir o aumento na segunda fase da dosimetria diante da preponderância das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, reduzindo sua pena para 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 08 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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