TJDF APR -Apelação Criminal-20100310263517APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 PARA 1/3. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, consolidado no enunciado nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de afastar a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 2/5 (dois quintos), que foi estabelecido na sentença recorrida, para o patamar mínimo de 1/3 (um terço).2. O fato de os recorrentes terem sido representados pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal não consiste óbice à condenação das custas processuais. Além disso, o pedido de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir para 1/3 (um terço) o quantum de aumento de pena referente às majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas, diminuindo a pena aplicada a ambos os réus para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 PARA 1/3. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, consolidado no enunciado nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de afastar a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 2/5 (dois quintos), que foi estabelecido na sentença recorrida, para o patamar mínimo de 1/3 (um terço).2. O fato de os recorrentes terem sido representados pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal não consiste óbice à condenação das custas processuais. Além disso, o pedido de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir para 1/3 (um terço) o quantum de aumento de pena referente às majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas, diminuindo a pena aplicada a ambos os réus para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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