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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310265434APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL. CIRCUNSTANCIA DO CRIME. MADRUGADA. MODUS OPERANDI. CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. PATRIMÔNIO COMUM. ISENÇÃO DE MULTA. JUSTIÇA GRATUITA.1.O magistrado, ao avaliar as circunstâncias do delito, deve perquirir sobre o grau de gravidade do crime, em face do seu modo de execução, ou seja, as circunstâncias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sob a quantidade de pena - entre tais circunstâncias podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração etc. In casu, percebe-se claramente dos depoimentos das vítimas, que os apelantes valendo-se justamente do adiantado da hora, por volta da meia noite e quarenta minutos, horário com pouca movimentação na rua, efetuaram o roubo descrito na exordial acusatória. No entanto, com aproximação de um veículo, ou seja, testemunhas, os apelantes evadiram-se do local com os objetos que conseguiram roubar. 2.No tocante ao concurso formal, percebe-se que no dia dos fatos (21/09/2010), as vítimas declinaram, perante a douta Autoridade Policial, que mantinham o status de namorados. Deste modo, subsume-se que os bens subtraídos, à época dos fatos, pertenciam ao patrimônio individual de cada uma das vítimas, não havendo como acolher a tese defensiva. De outro lado, como bem observou a d. Procuradoria de Justiça, mesmo que as vítimas fossem casadas civilmente, não há como argumentar que os bens são pertencentes ao patrimônio comum delas.3.A isenção de custas encontra óbice no art. 12 da Lei 1060/50. Ademais, é entendimento desta Turma que a isenção das custas processuais deve ser pleiteada ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício. 4. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 23/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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