TJDF APR -Apelação Criminal-20100310265692APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO CONSUMADO. PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CRIME COMPLEXO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO ANALISADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. VEDAÇÃO. PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA. ELEMENTO DO TIPO. PENAS REDUZIDAS. 1. Suficiente como prova da autoria e da materialidade do crime de roubo, a prisão em flagrante do réu na posse do veículo subtraído e o seu reconhecimento seguro realizado por um dos lesados. 2. Desnecessária, para a consumação do roubo, a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, bastando a sua inversão, ainda que por breve espaço de tempo.3. Provado que o apelante empunhava a arma de fogo com a qual ameaçou os lesados, durante a subtração de seus bens, não há que se falar ser sua participação na execução do crime de menor importância.4. Impossível a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal, pois sendo este último meio para a prática do primeiro, fica por ele absorvido quando dirigido à subtração de coisa alheia móvel.5. No crime de roubo, havendo mais de uma causa especial de aumento da pena, não pode o julgador usar uma delas para justificar a elevação da pena base, com amparo na avaliação negativa das circunstâncias do crime. 6. Nos crimes contra o patrimônio o prejuízo é inerente ao tipo penal e não serve para justificar a majoração da pena-base, salvo quando se tratar de valor exorbitante, que justifique a avaliação negativa de circunstância judicial. 7. Reduz-se a pena pecuniária, tendo em vista a natureza do delito, as condições econômicas do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.8. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas impostas ao réu.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO CONSUMADO. PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CRIME COMPLEXO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO ANALISADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. VEDAÇÃO. PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA. ELEMENTO DO TIPO. PENAS REDUZIDAS. 1. Suficiente como prova da autoria e da materialidade do crime de roubo, a prisão em flagrante do réu na posse do veículo subtraído e o seu reconhecimento seguro realizado por um dos lesados. 2. Desnecessária, para a consumação do roubo, a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, bastando a sua inversão, ainda que por breve espaço de tempo.3. Provado que o apelante empunhava a arma de fogo com a qual ameaçou os lesados, durante a subtração de seus bens, não há que se falar ser sua participação na execução do crime de menor importância.4. Impossível a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal, pois sendo este último meio para a prática do primeiro, fica por ele absorvido quando dirigido à subtração de coisa alheia móvel.5. No crime de roubo, havendo mais de uma causa especial de aumento da pena, não pode o julgador usar uma delas para justificar a elevação da pena base, com amparo na avaliação negativa das circunstâncias do crime. 6. Nos crimes contra o patrimônio o prejuízo é inerente ao tipo penal e não serve para justificar a majoração da pena-base, salvo quando se tratar de valor exorbitante, que justifique a avaliação negativa de circunstância judicial. 7. Reduz-se a pena pecuniária, tendo em vista a natureza do delito, as condições econômicas do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.8. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas impostas ao réu.
Data do Julgamento
:
22/11/2012
Data da Publicação
:
26/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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