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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310270500APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA TELEVISÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PROVAS. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consuma-se o crime de furto quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.2. No caso em apreço, é de rigor o reconhecimento do crime de furto consumado, uma vez que o conjunto probatório demonstra que o réu subtraiu o aparelho televisor do interior da residência da vítima e foi alcançado na posse do referido eletrodoméstico quando já se encontrava a 150 (cento e cinquenta) metros do local do furto, de maneira que o bem subtraído ficou na posse do réu, ainda que por breve lapso temporal, até ser recuperado.3. A culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Portanto, há necessidade de um plus que identifique na conduta apurada um maior grau de reprovabilidade para aferir de forma negativa essa circunstância judicial. Na espécie, não foi apontado qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, razão pela qual deve ser afastada a análise desfavorável da culpabilidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e reduzir a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 29/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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