TJDF APR -Apelação Criminal-20100310281023APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBANTE. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA PLURALIDADE DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. DOMINIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CABIMENTO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. PARÂMETROS DA NORMALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, a condenação é medida que se impõe.II - O depoimento da vítima assuma especial força probante nos delitos contra o patrimônio.III - A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a aplicação da causa de aumento se outras provas demonstram sua utilização, sobretudo a palavra da vítima. IV - A comprovação de que os réus agiram em conjunto com o mesmo propósito, para o cometimento do delito, todos no domínio do fato, caracteriza o concurso de agentes.V - O ato de reconhecimento por meio de fotografia não possui vedação legal, sendo aceito pela jurisprudência quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. VI - Havendo várias condenações transitadas em julgado, é factível a utilização de umas para majorar a pena-base e de outras para agravar a reprimenda a título de reincidência.VII - Não se mostra acertada a valoração dos danos nas consequências do delito uma vez que, em delitos contra o patrimônio, o prejuízo econômico experimentado pela vítima é intrínseco ao tipo penal, só se admitindo a valoração negativa da circunstância quando a perda for realmente expressiva. VIII - Diante da presença de duas causas de aumento de pena, é possível a aplicação de uma para majorar a pena- base e de outra como causa de aumento na terceira fase da fixação da pena.IX - A atenuante prevista no art. 66 do Código Penal (circunstância atenuante inominada) refere-se apenas a circunstância não prevista em lei. X - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBANTE. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA PLURALIDADE DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. DOMINIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CABIMENTO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. PARÂMETROS DA NORMALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, a condenação é medida que se impõe.II - O depoimento da vítima assuma especial força probante nos delitos contra o patrimônio.III - A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a aplicação da causa de aumento se outras provas demonstram sua utilização, sobretudo a palavra da vítima. IV - A comprovação de que os réus agiram em conjunto com o mesmo propósito, para o cometimento do delito, todos no domínio do fato, caracteriza o concurso de agentes.V - O ato de reconhecimento por meio de fotografia não possui vedação legal, sendo aceito pela jurisprudência quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. VI - Havendo várias condenações transitadas em julgado, é factível a utilização de umas para majorar a pena-base e de outras para agravar a reprimenda a título de reincidência.VII - Não se mostra acertada a valoração dos danos nas consequências do delito uma vez que, em delitos contra o patrimônio, o prejuízo econômico experimentado pela vítima é intrínseco ao tipo penal, só se admitindo a valoração negativa da circunstância quando a perda for realmente expressiva. VIII - Diante da presença de duas causas de aumento de pena, é possível a aplicação de uma para majorar a pena- base e de outra como causa de aumento na terceira fase da fixação da pena.IX - A atenuante prevista no art. 66 do Código Penal (circunstância atenuante inominada) refere-se apenas a circunstância não prevista em lei. X - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
17/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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