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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310285942APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONTRARRAZÕES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. DESFAVORÁVEIS AO RÉU. MOTIVOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. PERSONALIDADE DO AGENTE. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. O pedido de absolvição do réu deve ser formulado pela defesa em recurso próprio, porquanto a matéria apresentada nas contrarrazões deve restringir-se à impugnação das razões de apelação.Constatada que a fixação da pena não observou os ditames dos artigos 59 e 68 do CP, por avaliar indevidamente as circunstâncias do crime e a conduta social, impõe-se o seu redimensionamento.Na análise das circunstâncias do crime, se o conjunto fático-probatório demonstra maior gravidade da ação criminosa, a qual extrapola aquela inerente ao tipo penal e não integra a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, impõe-se a valoração negativa desta circunstância judicial.Justifica-se a avaliação desfavorável da conduta social, quando comprovado que o réu possui comportamento desajustado e inadequado na comunidade onde vive. Além disso, quando demonstrado o completo destemor do réu pela aplicação da lei e o desvalor social em seu comportamento, porquanto cometido o crime quando este cumpria prisão domiciliar. Se a qualificadora relativa à motivação do crime de homicídio não constou da decisão de pronúncia, e tampouco foi submetida ao Conselho de Sentença, não pode ser considerada como circunstância judicial. No crime de homicídio, a viuvez, a orfandade e eventuais dificuldades financeiras são ínsitas ao tipo penal incriminador, porquanto são consequências naturais da morte do ente familiar, de forma que não autoriza a avaliação negativa dos consequências do crime. Precedentes desta Turma. A avaliação negativa da personalidade do agente não pode se limitar à verificação da prática anterior de crimes, sendo necessária a existência de prova técnica elaborada por profissional habilitado. O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando apto a beneficiar o acusado.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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