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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310291459APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, aliadas aos depoimentos da genitora e do irmão do apelante e ao laudo de exame psicológico, atestam a violência sexual narrada na denúncia.2. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime de estupro, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. Se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. 3. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea 'f', inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a dupla valoração jurídica do mesmo fato.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 213, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, e com o artigo 5º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime e a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, restando a pena reduzida para 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 19/12/2012
Data da Publicação : 07/01/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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