TJDF APR -Apelação Criminal-20100310291459APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, aliadas aos depoimentos da genitora e do irmão do apelante e ao laudo de exame psicológico, atestam a violência sexual narrada na denúncia.2. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime de estupro, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. Se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. 3. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea 'f', inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a dupla valoração jurídica do mesmo fato.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 213, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, e com o artigo 5º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime e a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, restando a pena reduzida para 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, aliadas aos depoimentos da genitora e do irmão do apelante e ao laudo de exame psicológico, atestam a violência sexual narrada na denúncia.2. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime de estupro, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. Se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. 3. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea 'f', inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a dupla valoração jurídica do mesmo fato.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 213, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, e com o artigo 5º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime e a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, restando a pena reduzida para 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Data da Publicação
:
07/01/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão