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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310299087APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E APREENSÃO DE RES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DA PENA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque houve a comprovação de que o réu, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, participou dos crimes de roubo circunstanciados, especialmente diante das declarações harmônicas das vítimas e dos policiais militares que realizaram a abordagem do apelante e lograram a apreensão de um dos aparelhos subtraídos em seu poder. O fato de a segunda vítima não ter reconhecido o réu como um dos autores do delito não infirma o contexto probatório, porque esta destacou que, no momento dos fatos, assustou-se e não olhou diretamente para nenhum dos agentes. De outro lado, a primeira vítima do recorrente não teve dúvidas em reconhecê-lo, além de confirmar a localização de um dos bens subtraídos em poder do réu.2. A pena de multa segue os critérios estabelecidos para a fixação da pena privativa de liberdade, impondo-se a sua redução quando extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.3. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa não obedece aos parâmetros diferenciados quanto ao concurso de crimes, material e formal, devendo ser aplicada individualmente a cada delito que compõe o concurso, salvo quando se tratar de crime continuado, de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Diante do quantum da pena aplicada e por se tratar de réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 19/05/2011
Data da Publicação : 31/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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