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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310302188APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA PARA DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.1. A competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo tem base constitucional, ex vi do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e, por ser de ordem material, trata-se de competência absoluta.2. Assim, a modificação da classificação jurídica dos fatos poderá acarretar a incompetência absoluta superveniente do Juízo, impondo-se a remessa dos autos ao órgão competente (artigo 383, § 2º, CPP), haja vista que a adequação típica como delito de menor potencial ofensivo determina a competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais para a aplicação dos institutos despenalizadores.3. Na espécie, diante da desclassificação na sentença para o crime de receptação culposa (delito de menor potencial ofensivo), o Juízo a quo tornou-se incompetente para o julgamento da causa, enquadrando-se na previsão estatuída no § 2º do artigo 383 do Código de Processo Penal.4. Recurso conhecido e preliminar acolhida para, com fulcro no § 2º do artigo 383 do Código de Processo Penal, mantendo-se a desclassificação dos fatos para o delito previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, cassar a sentença na parte condenatória, determinando-se a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.MÉRITO. PERDÃO JUDICIAL. ARTIGO 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CULPA LEVÍSSIMA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO.1. Não há falar em perdão judicial, nos termos do § 5º do artigo 180 do Código Penal, porque, além das circunstâncias a que se refere o referido parágrafo e da primariedade, deve ser considerada a culpa levíssima e o pequeno prejuízo causado, o que não ocorreu no caso concreto.

Data do Julgamento : 27/10/2011
Data da Publicação : 08/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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