TJDF APR -Apelação Criminal-20100310303447APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DAS VÍTIMAS. UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO PARA ADQUIRIR MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado como fase de preparação ou de execução de outro mais grave, e a absorção de um delito por outro só pode ser analisada em face das circunstâncias fáticas do caso concreto.2. Na espécie, não há que se falar em absorção do furto pelo estelionato, uma vez que, além dos cartões de crédito, também foi subtraída uma carteira de habilitação, a qual, pela prova dos autos, não foi utilizada na prática dos crimes de estelionato. Dessa forma, não incide o princípio da consunção, tendo em vista que se trata de crimes autônomos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou a ré à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias-multa pelos crimes de estelionato em continuidade delitiva, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CRIMES DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DAS VÍTIMAS. UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO PARA ADQUIRIR MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da consunção é aplicado quando um dos crimes é realizado como fase de preparação ou de execução de outro mais grave, e a absorção de um delito por outro só pode ser analisada em face das circunstâncias fáticas do caso concreto.2. Na espécie, não há que se falar em absorção do furto pelo estelionato, uma vez que, além dos cartões de crédito, também foi subtraída uma carteira de habilitação, a qual, pela prova dos autos, não foi utilizada na prática dos crimes de estelionato. Dessa forma, não incide o princípio da consunção, tendo em vista que se trata de crimes autônomos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou a ré à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias-multa pelos crimes de estelionato em continuidade delitiva, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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