TJDF APR -Apelação Criminal-20100310310649APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. VEÍCULO PROVENIENTE DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade da receptação.2. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plena condição de saber da origem ilícita do bem adquirido. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade, portanto, são válidos como elementos de prova e somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.4. Tratando-se de crime de receptação, flagrado o acusado em posse de bem alheio, ocorre a inversão do ônus da prova, sendo necessário contra prova indicativa da licitude da conduta.5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. VEÍCULO PROVENIENTE DE CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade da receptação.2. É suficiente para a caracterização do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, que o agente, em face das circunstâncias que cercam o fato, tenha plena condição de saber da origem ilícita do bem adquirido. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade, portanto, são válidos como elementos de prova e somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.4. Tratando-se de crime de receptação, flagrado o acusado em posse de bem alheio, ocorre a inversão do ônus da prova, sendo necessário contra prova indicativa da licitude da conduta.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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