TJDF APR -Apelação Criminal-20100310322325APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 4º I CP). TENTATIVA. CONFISSÃO. PROVA ORAL IRREFUTÁVEL. AGENTE DESEMPREGADO COM ALUGUEL ATRASADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. REGISTROS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 STJ. REINCIDÊNCIA VERSUS CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. LIBERDADE PARA RECORRER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.1. A tentativa de desqualificação do delito - rompimento de obstáculo - em juízo, atestada pela perícia regular, não infirma a confissão do réu na esfera policial, corroborada ainda pela prova oral colhida durante a instrução criminal, lembrando-se que o réu fora preso em flagrante delito.2. Em virtude da intervenção de vizinho, policial militar, que conseguiu abortar a subtração, é de se reconhecer que o delito não ultrapassou a órbita da tentativa.3. Em que pese assegure a Constituição Federal o direito à moradia, não autoriza, de outro lado, ao particular o uso arbitrário das suas razões para furtar, saquear ou roubar as pessoas supostamente melhor agraciadas na vida, do contrário, voltar-se-ía à barbárie. O fato praticado pelo réu é típico, antijurídico e culpável. Não havendo que se falar em inexigibilidade de conduta diversa.4. Embora tenha o magistrado feito referência ao comportamento do réu no local do crime, não especificou o que teria ocorrido que desbordasse a previsão típica do preceito primário.5. A personalidade e a conduta social do agente devem ser consideradas normais na espécie, ante verificação de apenas uma condenação com trânsito em julgado, que, segundo o julgador, foi utilizada na segunda fase do cálculo, como agravante da reincidência.6. O juiz sentenciante considerou negativa a circunstância do crime, por haver o réu praticado o delito em plena luz do dia. Levou em conta a ousadia do recorrente. Não obstante haja divergência jurisprudencial a respeito do tema, entendo que o legislador somente se preocupou com a prática do delito durante o repouso noturno. Praticá-lo durante o dia não intensifica o grau de sua reprovabilidade.7. O rompimento de obstáculo já foi considerado para qualificação do delito, e, por esse motivo, não pode ser utilizado para recrudescer a pena base.8. Sendo o réu beneficiário da justiça gratuita, sua real situação financeira deve ser aferida na fase de execução do julgado, ficando a condenação das custas processuais suspensas por cinco anos, a contar da sentença final, a qual, findo o prazo, constatada a impossibilidade de pagamento fica prescrita a obrigação. 9. Se o réu percorre a quase totalidade do iter criminis, tendo havido, inclusive, a inversão momentânea da posse da res furtiva, regular a redução pela tentativa em patamar mínimo. 10. Ao reincidente específico, veda-se a substituição da pena pela certeza de que a medida não atenderá aos critérios da prevenção e repressão da criminalidade, comprovada, ainda, sua contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, que permite inclusive aguarde o resultado do julgamento do apelo segregado, para garantia da ordem pública.11. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena base e reduzir a sanção corporal imposta ao réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 4º I CP). TENTATIVA. CONFISSÃO. PROVA ORAL IRREFUTÁVEL. AGENTE DESEMPREGADO COM ALUGUEL ATRASADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. REGISTROS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 STJ. REINCIDÊNCIA VERSUS CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. LIBERDADE PARA RECORRER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.1. A tentativa de desqualificação do delito - rompimento de obstáculo - em juízo, atestada pela perícia regular, não infirma a confissão do réu na esfera policial, corroborada ainda pela prova oral colhida durante a instrução criminal, lembrando-se que o réu fora preso em flagrante delito.2. Em virtude da intervenção de vizinho, policial militar, que conseguiu abortar a subtração, é de se reconhecer que o delito não ultrapassou a órbita da tentativa.3. Em que pese assegure a Constituição Federal o direito à moradia, não autoriza, de outro lado, ao particular o uso arbitrário das suas razões para furtar, saquear ou roubar as pessoas supostamente melhor agraciadas na vida, do contrário, voltar-se-ía à barbárie. O fato praticado pelo réu é típico, antijurídico e culpável. Não havendo que se falar em inexigibilidade de conduta diversa.4. Embora tenha o magistrado feito referência ao comportamento do réu no local do crime, não especificou o que teria ocorrido que desbordasse a previsão típica do preceito primário.5. A personalidade e a conduta social do agente devem ser consideradas normais na espécie, ante verificação de apenas uma condenação com trânsito em julgado, que, segundo o julgador, foi utilizada na segunda fase do cálculo, como agravante da reincidência.6. O juiz sentenciante considerou negativa a circunstância do crime, por haver o réu praticado o delito em plena luz do dia. Levou em conta a ousadia do recorrente. Não obstante haja divergência jurisprudencial a respeito do tema, entendo que o legislador somente se preocupou com a prática do delito durante o repouso noturno. Praticá-lo durante o dia não intensifica o grau de sua reprovabilidade.7. O rompimento de obstáculo já foi considerado para qualificação do delito, e, por esse motivo, não pode ser utilizado para recrudescer a pena base.8. Sendo o réu beneficiário da justiça gratuita, sua real situação financeira deve ser aferida na fase de execução do julgado, ficando a condenação das custas processuais suspensas por cinco anos, a contar da sentença final, a qual, findo o prazo, constatada a impossibilidade de pagamento fica prescrita a obrigação. 9. Se o réu percorre a quase totalidade do iter criminis, tendo havido, inclusive, a inversão momentânea da posse da res furtiva, regular a redução pela tentativa em patamar mínimo. 10. Ao reincidente específico, veda-se a substituição da pena pela certeza de que a medida não atenderá aos critérios da prevenção e repressão da criminalidade, comprovada, ainda, sua contumácia na prática de crimes contra o patrimônio, que permite inclusive aguarde o resultado do julgamento do apelo segregado, para garantia da ordem pública.11. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena base e reduzir a sanção corporal imposta ao réu.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
07/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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