TJDF APR -Apelação Criminal-20100310326795APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, a versão do réu - de que, valendo-se de um segmento de madeira, passou a acenar na rua pedindo ajuda, por estar com o veículo quebrado - foi confirmada por uma testemunha, e assim, não há como simplesmente descartar essa versão, especialmente porque a vítima em nenhum momento disse que o réu fez o anúncio de roubo. 3. A ordem emanada pelo réu, pura e simplesmente para que a vítima descesse do veículo, não implica necessariamente em crime de roubo, sendo que para a sua caracterização seria necessário o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, o que não foi comprovado nos autos, como também não foi a intenção de subtração do bem pelo réu, ou seja, falta o elemento subjetivo do tipo. Assim, a absolvição é medida que se impõe, por incidência do princípio in dubio pro reo.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, a versão do réu - de que, valendo-se de um segmento de madeira, passou a acenar na rua pedindo ajuda, por estar com o veículo quebrado - foi confirmada por uma testemunha, e assim, não há como simplesmente descartar essa versão, especialmente porque a vítima em nenhum momento disse que o réu fez o anúncio de roubo. 3. A ordem emanada pelo réu, pura e simplesmente para que a vítima descesse do veículo, não implica necessariamente em crime de roubo, sendo que para a sua caracterização seria necessário o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, o que não foi comprovado nos autos, como também não foi a intenção de subtração do bem pelo réu, ou seja, falta o elemento subjetivo do tipo. Assim, a absolvição é medida que se impõe, por incidência do princípio in dubio pro reo.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
22/03/2012
Data da Publicação
:
30/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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