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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310326795APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, a versão do réu - de que, valendo-se de um segmento de madeira, passou a acenar na rua pedindo ajuda, por estar com o veículo quebrado - foi confirmada por uma testemunha, e assim, não há como simplesmente descartar essa versão, especialmente porque a vítima em nenhum momento disse que o réu fez o anúncio de roubo. 3. A ordem emanada pelo réu, pura e simplesmente para que a vítima descesse do veículo, não implica necessariamente em crime de roubo, sendo que para a sua caracterização seria necessário o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, o que não foi comprovado nos autos, como também não foi a intenção de subtração do bem pelo réu, ou seja, falta o elemento subjetivo do tipo. Assim, a absolvição é medida que se impõe, por incidência do princípio in dubio pro reo.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença absolutória com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 22/03/2012
Data da Publicação : 30/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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