TJDF APR -Apelação Criminal-20100310349973APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria dos crimes dos artigos 180, caput, e 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal.A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, se afere da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Saliente-se, ainda, a inversão do ônus da prova em situações indicativas de receptação, flagrado o acusado na posse de bem alheio, avultando a imprescindibilidade de expressiva contraprova indicativa da licitude da conduta.Em se tratando de delito duplamente circunstanciado, possível o uso de uma das majorantes nas circunstâncias judiciais e da outra na terceira fase do cálculo da pena. No caso, o uso de arma de fogo pode ser usado para valorar negativamente a moduladora circunstâncias do crime, porquanto intrinsecamente ligada ao modo como a ação se desencadeou.Bem dosadas as penas, nada a reparar.Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria dos crimes dos artigos 180, caput, e 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal.A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, se afere da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Saliente-se, ainda, a inversão do ônus da prova em situações indicativas de receptação, flagrado o acusado na posse de bem alheio, avultando a imprescindibilidade de expressiva contraprova indicativa da licitude da conduta.Em se tratando de delito duplamente circunstanciado, possível o uso de uma das majorantes nas circunstâncias judiciais e da outra na terceira fase do cálculo da pena. No caso, o uso de arma de fogo pode ser usado para valorar negativamente a moduladora circunstâncias do crime, porquanto intrinsecamente ligada ao modo como a ação se desencadeou.Bem dosadas as penas, nada a reparar.Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
09/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Mostrar discussão