TJDF APR -Apelação Criminal-20100310349998APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cabia ao apelante verificar a procedência do veículo adquirido em feira livre, comprovar o suposto financiamento e atuar com as devidas cautelas, inerentes ao negócio jurídico, exigindo do vendedor toda a documentação regular, como se legítimo dono fosse.2. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem e de comprovar a legitimidade do negócio jurídico realizado e da clamada posse.3. Tratando de delito exclusivo contra o patrimônio, equivalente a forma indireta de apropriação de um automóvel, não merece censura a sentença que fixa a pena um pouco acima do mínimo legal e, em decorrência, fixa o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cabia ao apelante verificar a procedência do veículo adquirido em feira livre, comprovar o suposto financiamento e atuar com as devidas cautelas, inerentes ao negócio jurídico, exigindo do vendedor toda a documentação regular, como se legítimo dono fosse.2. A apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem e de comprovar a legitimidade do negócio jurídico realizado e da clamada posse.3. Tratando de delito exclusivo contra o patrimônio, equivalente a forma indireta de apropriação de um automóvel, não merece censura a sentença que fixa a pena um pouco acima do mínimo legal e, em decorrência, fixa o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
28/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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