TJDF APR -Apelação Criminal-20100310350226APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPRECISÃO QUANTO AO LOCAL DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU NA DELEGACIA E PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há falar-se em inépcia da denúncia cujo teor descreve o fato típico de maneira pormenorizada, com todas as suas circunstâncias, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos do art. 41, do CPP. Irrelevante para o esclarecimento do delito, o evidente erro material quanto ao local exato do seu acontecimento. 2. O resultado da perícia papiloscópica possui, na maioria das vezes, peso irrefutável, pois dirime quaisquer dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, deixando a versão do acusado isolada e sem explicação quanto ao forte dado incriminador. 3. Inviável o acolhimento de pleito absolutório fundado na negativa de autoria, se além do reconhecimento do acusado na delegacia, há laudo papiloscópico que identifica como sendo dele o fragmento de impressão digital encontrado no retrovisor interno do veículo subtraído. 4. Desnecessária a apreensão do revólver utilizado na empreitada criminosa para fins de incidência da causa de aumento de pena inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando comprovado, a partir dos relatos colhidos, o uso da arma de fogo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IMPRECISÃO QUANTO AO LOCAL DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU NA DELEGACIA E PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há falar-se em inépcia da denúncia cujo teor descreve o fato típico de maneira pormenorizada, com todas as suas circunstâncias, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que satisfaz os requisitos do art. 41, do CPP. Irrelevante para o esclarecimento do delito, o evidente erro material quanto ao local exato do seu acontecimento. 2. O resultado da perícia papiloscópica possui, na maioria das vezes, peso irrefutável, pois dirime quaisquer dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, deixando a versão do acusado isolada e sem explicação quanto ao forte dado incriminador. 3. Inviável o acolhimento de pleito absolutório fundado na negativa de autoria, se além do reconhecimento do acusado na delegacia, há laudo papiloscópico que identifica como sendo dele o fragmento de impressão digital encontrado no retrovisor interno do veículo subtraído. 4. Desnecessária a apreensão do revólver utilizado na empreitada criminosa para fins de incidência da causa de aumento de pena inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando comprovado, a partir dos relatos colhidos, o uso da arma de fogo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
08/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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