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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310357559APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PROVAS SEGURAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ARMA PARA DAR CORONHADA NA VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova pericial quanto ao exame de local e ao corpo de delito da vítima não se apresentava necessária no caso dos autos, uma vez que o crime de roubo não se cuida de infração que deixa vestígios, sendo que, no caso, o exame pericial poderia até servir como prova, mas a sua ausência não constitui causa de nulidade, uma vez que a autoria e a materialidade do crime podem ser demonstradas por outros meios.2. A condenação do apelante deve ser mantida, uma vez que todas as vítimas o reconheceram, de forma coerente, segura e harmônica, como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes.3. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.4. Apesar de se entender que, apreendida a arma, necessária sua perícia para a configuração da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, há que se manter tal causa de exasperação de pena, já que, na específica situação dos autos, a arma de fogo foi efetivamente utilizada para dar uma coronhada no motorista do ônibus. Assim, a utilização da arma de fogo como arma imprópria, isto é, como instrumento de ataque, enseja o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, dispensando a prova de sua eficiência para efetuar disparos.5. Quanto às circunstâncias do crime, a avaliação negativa deve ser mantida, pois restou demonstrada a maior gravidade da conduta do réu, em comparação com o tipo penal, já que o delito foi cometido dentro de veículo de transporte coletivo, o que certamente traz maior risco à sociedade, alcançando um maior número de vítimas. 6. O fato de parte da res furtiva não ter sido restituída às vítimas não é fundamento idôneo para se valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal, e corrupção de menores, reduzir a pena para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em razão da exclusão da avaliação negativa das consequências do crime.

Data do Julgamento : 28/07/2011
Data da Publicação : 09/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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