TJDF APR -Apelação Criminal-20100310358344APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA DE MULTA. MANTIDOS. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. FALTA DE REQUERIMENTO NA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.Na condenação por corrupção de menores, inviável a exclusão da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no delito de roubo, pois a inimputabilidade de algum dos agentes não inviabiliza a caracterização da majorante, não se cogitando de suposto bis in idem.Escorreita é a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal ante a valoração desfavorável de três circunstâncias do art. 59, do Código Penal.Possuindo o réu mais de uma condenação com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar uma delas como antecedente desabonador e outra como reincidência, sem que se configure bis in idem. A quantidade de pena aplicada, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis implicam a fixação de regime prisional inicialmente fechado.Mantém-se a pena de multa, quando fixada em patamar razoável e proporcional à pena privativa de liberdade.A falta na denúncia de requerimento de reparação civil de dano material, causado pelo réu à vítima, obsta a iniciativa judicial de arbitrar o mínimo indenizatório, sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, cabível o pedido de reparação no Juízo Cível.A subsistência dos requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva justifica a manutenção desta na sentença que nega o direito de recorrer em liberdade ao condenado.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de concessão do benefício de justiça gratuita e consequente isenção de pagamento de custas processuais.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA DE MULTA. MANTIDOS. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. FALTA DE REQUERIMENTO NA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.Na condenação por corrupção de menores, inviável a exclusão da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no delito de roubo, pois a inimputabilidade de algum dos agentes não inviabiliza a caracterização da majorante, não se cogitando de suposto bis in idem.Escorreita é a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal ante a valoração desfavorável de três circunstâncias do art. 59, do Código Penal.Possuindo o réu mais de uma condenação com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar uma delas como antecedente desabonador e outra como reincidência, sem que se configure bis in idem. A quantidade de pena aplicada, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis implicam a fixação de regime prisional inicialmente fechado.Mantém-se a pena de multa, quando fixada em patamar razoável e proporcional à pena privativa de liberdade.A falta na denúncia de requerimento de reparação civil de dano material, causado pelo réu à vítima, obsta a iniciativa judicial de arbitrar o mínimo indenizatório, sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, cabível o pedido de reparação no Juízo Cível.A subsistência dos requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva justifica a manutenção desta na sentença que nega o direito de recorrer em liberdade ao condenado.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de concessão do benefício de justiça gratuita e consequente isenção de pagamento de custas processuais.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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