main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100410003154APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM AMPARO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e não tendo sido indicadas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas.2. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo em elementos de prova, uma vez que a vítima, nas três vezes em que foi ouvida, apontou o recorrente como sendo a pessoa que desferiu disparos contra a sua pessoa.4. O fato de a tentativa de homicídio ter ocorrido em via pública não é motivo, por si só, para exasperar a pena-base do réu, mormente quando não há elementos concretos nos autos para se concluir que houve risco à integridade física de outras pessoas.5. Se não foi revelado nos autos o motivo pelo qual o réu tentou contra a vida da vítima, tal circunstância não justifica a valoração negativa dos motivos do crime.6. A ocorrência de risco de vida não se trata de consequência que transcenda àquela já esperada pela prática da conduta descrita no tipo penal.7. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, se as razões expostas na sentença confunde-se com a própria prática do delito.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e 14, caput, da Lei 10.826/2003, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias, dos motivos e das consequências do crime em relação ao crime de tentativa de homicídio e da culpabilidade em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena total do réu de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão