TJDF APR -Apelação Criminal-20100410004044APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade do crime de roubo, além da incidência das três causas de aumento de pena, emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, a condenação é medida que se impõe;2. Não é merecedora de credibilidade a versão de que a confissão extrajudicial do réu foi obtida mediante agressões física se a defesa contentou-se em meramente alegar sem, contudo, comprovar, razão por que a confissão no inquérito, respaldadas por outras provas em juízo coletadas tem valor probatório;3. Não há que se falar em falta de fundamentação da sentença para a fixação de pena se a reprimenda imposta foi fixada em estrita conformidade com os ditames legais, aplicada com razoabilidade e proporcionalidade e obedecido o sistema trifásico;4. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade do crime de roubo, além da incidência das três causas de aumento de pena, emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, a condenação é medida que se impõe;2. Não é merecedora de credibilidade a versão de que a confissão extrajudicial do réu foi obtida mediante agressões física se a defesa contentou-se em meramente alegar sem, contudo, comprovar, razão por que a confissão no inquérito, respaldadas por outras provas em juízo coletadas tem valor probatório;3. Não há que se falar em falta de fundamentação da sentença para a fixação de pena se a reprimenda imposta foi fixada em estrita conformidade com os ditames legais, aplicada com razoabilidade e proporcionalidade e obedecido o sistema trifásico;4. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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