TJDF APR -Apelação Criminal-20100410009396APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo cometido em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, além de corrupção de menores, quando o acervo probatório é suficiente e apto para fundamentá-la.Os depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Para a configuração basta que o imputável pratique um crime na companhia de menor de 18 anos, não sendo necessária a prova da efetiva corrupção do adolescente.Impossível é a desclassificação para o delito de favorecimento real (artigo 29, § 1º, do Código Penal), quando está demonstrada a coautoria no crime de roubo. O apelante contribuiu efetivamente para a prática delitiva, pois conduziu o automóvel com a finalidade de facilitar a fuga dos adolescentes, bem como deixou que os menores escondessem dentro do veículo a res substracta e a arma utilizada no crime. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo cometido em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, além de corrupção de menores, quando o acervo probatório é suficiente e apto para fundamentá-la.Os depoimentos prestados por policiais gozam de presunção de veracidade, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Para a configuração basta que o imputável pratique um crime na companhia de menor de 18 anos, não sendo necessária a prova da efetiva corrupção do adolescente.Impossível é a desclassificação para o delito de favorecimento real (artigo 29, § 1º, do Código Penal), quando está demonstrada a coautoria no crime de roubo. O apelante contribuiu efetivamente para a prática delitiva, pois conduziu o automóvel com a finalidade de facilitar a fuga dos adolescentes, bem como deixou que os menores escondessem dentro do veículo a res substracta e a arma utilizada no crime. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2012
Data da Publicação
:
31/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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