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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100410012360APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CO-RÉU MENOR. QUALIFICADORA ANALISADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. MUTATIO LIBELLI NÃO OBSERVADA PELO JUIZ. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA.1. No crime de roubo, a análise do concurso de pessoas, como circunstância judicial na primeira fase de fixação da pena e como qualificadora, na segunda fase, redunda em bis in idem inadmissível.2. O concurso de co-réu menor, por si só, é circunstância imprestável para justificar a exacerbação da pena-base. O mesmo sucede com a prática de roubo em local habitado, uma vez que a execução do crime em local ermo redunda em maior facilidade para os autores do fato e maior perigo para a incolumidade da vítima.3. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação que lhes é dada. Uma vez descrito o concurso de co-autor menor, poderia o juiz proceder à mutatio libelli para condená-lo pelo delito de corrupção de menores. Se assim não procedeu, vedado está o tribunal de reformar a sentença em recurso exclusivo da defesa. 4. Na redução da pena em face de crime tentado, considera-se a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a maior ou menor proximidade do resultado.5. Posto que o réu tenha fugido sem nada levar, por temer a aproximação de pessoas, após puxar a bolsa da vítima para dela se apossar, inclusive efetuando disparo para ameaçá-la, razoável a redução de metade da pena pela tentativa.6. Apelação parcialmente provida para redimencionar a pena-base.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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