TJDF APR -Apelação Criminal-20100410017898APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO E POSTERIOR ABANDONO DE VEÍCULO APÓS ABALROAMENTO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA QUE ATESTOU FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU NO VIDRO INTERNO DO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VEÍCULO QUE FICOU ABANDONADO EM ÁREA PÚBLICA POR VÁRIAS HORAS, COM OS VIDROS ABERTOS E AS PORTAS DESTRAVADAS, ATRAINDO A ATENÇÃO DE CURIOSOS. INDÍCIO FRÁGIL PARA SUSTENTAR CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser o apelante o autor do crime de furto, pois a vítima não se encontrava presente no momento do delito e não houve testemunhas da subtração. 3. Embora a prova pericial tenha constatado a presença de impressão digital do apelante no veículo furtado, tal fato constitui apenas um vago e frágil indício, na medida em que o veículo, depois de ter sido furtado, envolveu-se numa batida e foi abandonado, ficando por várias horas em área pública, com os vidros abertos e as portas destravadas, atraindo a atenção de curiosos, que nele encostaram, dentre os quais, o próprio réu, conforme admitiu em seu interrogatório. 4. Assim, não se desincumbiu o órgão ministerial de provar a acusação, pois o que há nos autos é um único indício, mas não prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO E POSTERIOR ABANDONO DE VEÍCULO APÓS ABALROAMENTO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA QUE ATESTOU FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU NO VIDRO INTERNO DO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VEÍCULO QUE FICOU ABANDONADO EM ÁREA PÚBLICA POR VÁRIAS HORAS, COM OS VIDROS ABERTOS E AS PORTAS DESTRAVADAS, ATRAINDO A ATENÇÃO DE CURIOSOS. INDÍCIO FRÁGIL PARA SUSTENTAR CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser o apelante o autor do crime de furto, pois a vítima não se encontrava presente no momento do delito e não houve testemunhas da subtração. 3. Embora a prova pericial tenha constatado a presença de impressão digital do apelante no veículo furtado, tal fato constitui apenas um vago e frágil indício, na medida em que o veículo, depois de ter sido furtado, envolveu-se numa batida e foi abandonado, ficando por várias horas em área pública, com os vidros abertos e as portas destravadas, atraindo a atenção de curiosos, que nele encostaram, dentre os quais, o próprio réu, conforme admitiu em seu interrogatório. 4. Assim, não se desincumbiu o órgão ministerial de provar a acusação, pois o que há nos autos é um único indício, mas não prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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