TJDF APR -Apelação Criminal-20100410018505APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTE DETIDA COM A COMPARSA ADOLESCENTE NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING, AMBAS NA POSSE DA RES FURTIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME EM APREÇO. ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois a apelante foi detida pela segurança de um shopping logo após o cometimento do crime, na posse de diversas peças de vestuário, juntamente com sua comparsa adolescente, sendo ambas reconhecidas pela vendedora da loja furtada. 2. Na hipótese, as incidências penais utilizadas para valorar negativamente a personalidade do réu são inidôneas para a consecução de tal finalidade, em razão de referirem-se a ações penais em curso, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, com a consequente redução da pena-base fixada e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. Não pode ser utilizada para configurar reincidência a sentença condenatória cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior à data do cometimento do crime em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade e excluir a circunstância agravante da reincidência, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTE DETIDA COM A COMPARSA ADOLESCENTE NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING, AMBAS NA POSSE DA RES FURTIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME EM APREÇO. ALTERAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois a apelante foi detida pela segurança de um shopping logo após o cometimento do crime, na posse de diversas peças de vestuário, juntamente com sua comparsa adolescente, sendo ambas reconhecidas pela vendedora da loja furtada. 2. Na hipótese, as incidências penais utilizadas para valorar negativamente a personalidade do réu são inidôneas para a consecução de tal finalidade, em razão de referirem-se a ações penais em curso, razão pela qual deve ser afastada a avaliação desfavorável da personalidade, com a consequente redução da pena-base fixada e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. Não pode ser utilizada para configurar reincidência a sentença condenatória cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior à data do cometimento do crime em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade e excluir a circunstância agravante da reincidência, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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