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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100410037883APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS INCONTROVERSOS. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS SEGURAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME QUE SE AFASTAM DA NORMALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS NA DATA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade restou incontroversa pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos comprovantes eletrônicos de transferência bancária feitos em nome do apelante. 2. O fato de o réu ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados.3. O arcabouço probatório é seguro para embasar o decreto condenatório, especialmente pelas coesas declarações da vítima, bem como pelos firmes e convergentes depoimentos testemunhais.4. Diante do farto conteúdo probatório dos autos e da inconteste materialidade não há como tornar viável a aplicação do adágio do in dubio pro reo.5. A pena-base deve ser fixada em patamar razoável e acima do mínimo legal, como no caso dos autos, em que o magistrado enfrentou todas as circunstâncias judiciais e devidamente fundamentou a razão da exasperação da pena. 6. Não há que se falar em reformatio in pejus na transmudação de uma circunstância judicial por outra, se devidamente fundamentada a razão do aumento pelo Juízo a quo. Hipótese em que o i. Magistrado fundamentou o aumento, mas nomeou circunstância judicial diversa da que efetivamente se configurou.7. O aumento decorrente do reconhecimento da agravante de ter a vítima mais de 60 anos na data do fato deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, a pena mínima considerada em abstrato pelo crime imputado ao réu. Sendo desproporcional, deve ser redimensionada.8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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