TJDF APR -Apelação Criminal-20100410037883APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS INCONTROVERSOS. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS SEGURAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME QUE SE AFASTAM DA NORMALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS NA DATA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade restou incontroversa pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos comprovantes eletrônicos de transferência bancária feitos em nome do apelante. 2. O fato de o réu ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados.3. O arcabouço probatório é seguro para embasar o decreto condenatório, especialmente pelas coesas declarações da vítima, bem como pelos firmes e convergentes depoimentos testemunhais.4. Diante do farto conteúdo probatório dos autos e da inconteste materialidade não há como tornar viável a aplicação do adágio do in dubio pro reo.5. A pena-base deve ser fixada em patamar razoável e acima do mínimo legal, como no caso dos autos, em que o magistrado enfrentou todas as circunstâncias judiciais e devidamente fundamentou a razão da exasperação da pena. 6. Não há que se falar em reformatio in pejus na transmudação de uma circunstância judicial por outra, se devidamente fundamentada a razão do aumento pelo Juízo a quo. Hipótese em que o i. Magistrado fundamentou o aumento, mas nomeou circunstância judicial diversa da que efetivamente se configurou.7. O aumento decorrente do reconhecimento da agravante de ter a vítima mais de 60 anos na data do fato deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, a pena mínima considerada em abstrato pelo crime imputado ao réu. Sendo desproporcional, deve ser redimensionada.8. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS INCONTROVERSOS. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS SEGURAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME QUE SE AFASTAM DA NORMALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS NA DATA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade restou incontroversa pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos comprovantes eletrônicos de transferência bancária feitos em nome do apelante. 2. O fato de o réu ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados.3. O arcabouço probatório é seguro para embasar o decreto condenatório, especialmente pelas coesas declarações da vítima, bem como pelos firmes e convergentes depoimentos testemunhais.4. Diante do farto conteúdo probatório dos autos e da inconteste materialidade não há como tornar viável a aplicação do adágio do in dubio pro reo.5. A pena-base deve ser fixada em patamar razoável e acima do mínimo legal, como no caso dos autos, em que o magistrado enfrentou todas as circunstâncias judiciais e devidamente fundamentou a razão da exasperação da pena. 6. Não há que se falar em reformatio in pejus na transmudação de uma circunstância judicial por outra, se devidamente fundamentada a razão do aumento pelo Juízo a quo. Hipótese em que o i. Magistrado fundamentou o aumento, mas nomeou circunstância judicial diversa da que efetivamente se configurou.7. O aumento decorrente do reconhecimento da agravante de ter a vítima mais de 60 anos na data do fato deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, a pena mínima considerada em abstrato pelo crime imputado ao réu. Sendo desproporcional, deve ser redimensionada.8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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