TJDF APR -Apelação Criminal-20100410047819APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, §2º, I, II E V, CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. EXAME COMPLEMENTAR PARA ATESTAR A GRAVIDADE DA LESÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO. COMPROVAÇÃO DO DOLO INICIAL DE SUBTRAIR E DOLO SUBSEQUENTE DE MATAR. RESULTADO MORTE NÃO ADVINDO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO TENTADO CONFIGURADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESVIO SUBJETIVO DA CONDUTA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGUNDO CRIME FOI DESEJADO OU CONSENTIDO PELO AGENTE. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CERTIDÕES CRIMINAIS DISTINTAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo circunstanciado, caso a prova dos autos demonstre o propósito homicida por parte dos réus, que desferiram três disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no braço. O crime qualificado pelo resultado (latrocínio tentado) se perfaz quando agente, embora inicialmente tencione subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, emprega efetiva violência contra a vida do ofendido (animus necandi), ainda que não sobrevenha o resultado morte ou mesmo lesão corporal na vítima ou em terceiros. 2. A gravidade da lesão sofrida pela vítima é irrelevante para a configuração do crime de latrocínio tentado, já que para a subsunção desta modalidade delitiva qualificada é prescindível a ocorrência de efetiva lesão na vítima, seja leve, grave ou gravíssima. A modalidade qualificada do crime de roubo (art. 157, §3º, CP) se consubstancia com intento homicida superveniente ao ânimo inicial de subtração patrimonial, sendo prescindível a ocorrência de lesão corporal suportada pela vítima.3. O crime de latrocínio na sua modalidade tentada consuma-se no momento em que há o emprego efetivo da violência contra a vítima (ânimo homicida), sendo irrelevante aferir se os bens patrimoniais surrupiados foram ressarcidos ou mesmo subtraídos do ofendido. Logo, não há falar em desistência voluntária pelo simples abandono do res furtiva. 4. Praticado crime diverso por um dos corréus, e não havendo prova da concordância ou anuência por parte do apelante, a ele não poderá ser imputado tal delito, porquanto praticado sem relação de causalidade com o crime efetivamente visado e praticado pelo grupo. 5. Para a análise da personalidade do agente é necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros. Havendo diversas condenações transitadas em julgado, pode uma delas ser considerada para macular a personalidade do réu, e a outra ser utilizada na segunda fase para fins de reincidência. Precedentes.6. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/RS; e consolidado no julgamento do Recurso Especial 1.341.370/MT, afetado como representativo da controvérsia objeto de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, §2º, I, II E V, CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DESFERIDOS CONTRA A VÍTIMA. EXAME COMPLEMENTAR PARA ATESTAR A GRAVIDADE DA LESÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO. COMPROVAÇÃO DO DOLO INICIAL DE SUBTRAIR E DOLO SUBSEQUENTE DE MATAR. RESULTADO MORTE NÃO ADVINDO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO TENTADO CONFIGURADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESVIO SUBJETIVO DA CONDUTA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGUNDO CRIME FOI DESEJADO OU CONSENTIDO PELO AGENTE. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CERTIDÕES CRIMINAIS DISTINTAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo circunstanciado, caso a prova dos autos demonstre o propósito homicida por parte dos réus, que desferiram três disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no braço. O crime qualificado pelo resultado (latrocínio tentado) se perfaz quando agente, embora inicialmente tencione subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça, emprega efetiva violência contra a vida do ofendido (animus necandi), ainda que não sobrevenha o resultado morte ou mesmo lesão corporal na vítima ou em terceiros. 2. A gravidade da lesão sofrida pela vítima é irrelevante para a configuração do crime de latrocínio tentado, já que para a subsunção desta modalidade delitiva qualificada é prescindível a ocorrência de efetiva lesão na vítima, seja leve, grave ou gravíssima. A modalidade qualificada do crime de roubo (art. 157, §3º, CP) se consubstancia com intento homicida superveniente ao ânimo inicial de subtração patrimonial, sendo prescindível a ocorrência de lesão corporal suportada pela vítima.3. O crime de latrocínio na sua modalidade tentada consuma-se no momento em que há o emprego efetivo da violência contra a vítima (ânimo homicida), sendo irrelevante aferir se os bens patrimoniais surrupiados foram ressarcidos ou mesmo subtraídos do ofendido. Logo, não há falar em desistência voluntária pelo simples abandono do res furtiva. 4. Praticado crime diverso por um dos corréus, e não havendo prova da concordância ou anuência por parte do apelante, a ele não poderá ser imputado tal delito, porquanto praticado sem relação de causalidade com o crime efetivamente visado e praticado pelo grupo. 5. Para a análise da personalidade do agente é necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros. Havendo diversas condenações transitadas em julgado, pode uma delas ser considerada para macular a personalidade do réu, e a outra ser utilizada na segunda fase para fins de reincidência. Precedentes.6. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/RS; e consolidado no julgamento do Recurso Especial 1.341.370/MT, afetado como representativo da controvérsia objeto de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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