main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100410053464APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE CRIMES. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo contra cinco vítimas, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, restrição à liberdade das vítimas e transporte de veículo para outro estado da Federação. A existência de sentença condenatória transitada em julgado no curso do processo, pela prática de fato anterior ao crime sob exame, constitui fundamento para macular os antecendentes penais, mas não para caracterizar a reincidência, conforme art. 63 do CP. Inviável a avaliação desfavorável da conduta social com base em ações penais em andamento e arquivadas - Súmula nº 444 do STJ - e se não há elementos probatórios que indiquem que o réu possui comportamento desajustado e inadequado na comunidade onde vive.Afasta-se a avaliação negativa das consequências do crime, quando não sobressaem àquelas sofridas por vítimas de casos semelhantes, não havendo provas de que o trauma psicológico suportado transcende à normalidade do tipo penal.Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, se estas extrapolam o tipo penal e carecem de maior censura.É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterização da causa de aumento correspondente, quando seu emprego restar demonstrado por outros meios de prova idôneos. Para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, IV, do CP é irrelevante a distância percorrida e o motivo para o qual o veículo foi transportado. Se os roubos foram praticados no mesmo contexto fático, mediante uma única ação contra vítimas diferentes e ofensa a patrimônios distintos com anuência de todos os agentes, as circunstâncias do fato comunicam-se a todos os agentes e vítimas. A restrição à liberdade das vítimas por lapso temporal relevante, o qual superou o necessário para o assenhoreamento definitivo da res substracta, configura a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP.A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância legal, inclusive a agravante da reincidência.Na terceira fase, a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal (1/3), demanda a presença de circunstâncias concretas, não sendo suficiente a motivação consubstanciada apenas no número de majorantes, em compasso com a Súmula nº 443 do STJ.Ocorre concurso formal, previsto no art. 70, caput, 1ª parte, do CP, quando há subtração de bens pertencentes a pessoas distintas no mesmo contexto fático. Praticados crimes idênticos contra 5 (cinco) vítimas, adequado o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena do crime mais grave, ou se iguais, de apenas uma delas, tendo em conta o número de infrações cometidas.Apelações dos réus parcialmente providas.

Data do Julgamento : 25/04/2013
Data da Publicação : 29/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão