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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100410061234APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I II E V CP). CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI DO ASSALTO. MAIOR ESPECIALIZAÇÃO DO CRIMINOSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. PARCIMÔNIA. CORREÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRÊS ASSALTANTES. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAIS DE CINCO HORAS DURANTE A MADRUGADA. TEMPO PROLONGADO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM METADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Precedente (STJ, HC 50331/PB, Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJU 06/08/2007 p. 550).2. O modus operandi do réu e seus comparsas, que aguardavam, à beira da estrada, a passagem da vítima, na condução de caminhão carregado de mercadoria para, em seguida, iniciar perseguição, e fazer abordagem com os veículos ainda em movimento, apontando arma de fogo para o motorista, obrigando-o a parar, demonstra maior especialização e destemor no mundo crime.3. Privar alguém, que estava trabalhando, de sua liberdade, por 5 (cinco) horas, durante a madrugada, dentro do veículo dos réus, com capuz na cabeça, sob mira de armas de fogo, com ameaças constantes de morte, indicam flagelação imoderada à vítima. Asseverar que esse tempo não foi exagerado revela o desvalor da ação.4. Desta forma, há de ser considerado razoável o acréscimo, na última fase, em 1/2 (metade), por força das causas circunstanciadoras do emprego de arma de fogo, concurso de agentes (três), todos armados, e privação de liberdade da vítima por mais de 5 (cinco) horas obedeceu ao princípio da razoabilidade.5. A minoração da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional à contribuição do réu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, privilegiando-se, ainda, o efeito pedagógico desse instituto.6. Provimento parcial ao recurso para reduzir as penas aplicadas.

Data do Julgamento : 07/07/2011
Data da Publicação : 20/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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