TJDF APR -Apelação Criminal-20100410063424APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO E QUADRILHA. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRAZO, LICITUDE E TRANSCRIÇÃO DA GRAVAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA.Não há nulidade se a interceptação telefônica autorizada por Juízo Criminal de outra circunscrição judiciária prossegue autorizada por Juízo da presente ação penal, que abrange fatos diversos, e da competência desse segundo Juízo, descobertos com a execução daquela primeira medida. Não há nulidade na decisão que reconsidera anterior determinação de transcrição de todo o conteúdo da interceptação telefônica. Se os diálogos pertinentes aos crimes foram degravados e se foram anexadas as mídias contendo a totalidade das gravações, às quais defesa e acusação tiveram oportunidade de acesso, não há falar em violação do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.296/96. Precedente do STF.Caso complexo, envolvendo nada menos do que nove denunciados por crimes de quadrilha, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, praticados, cada um, mais de uma vez e em circunstâncias de tempo, modo e lugar diferentes, sendo autores, de uns e de outros, réus divididos em grupos diversos. Essa complexidade autoriza, e até determina, a prorrogação da interceptação telefônica pelo tempo necessário para a elucidação dos fatos, o que ocorreu na espécie de forma fundamentada. Não havendo prova ilícita no caso concreto, não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ainda mais quando não se demonstra, concretamente, em que momento o contraditório e a ampla defesa não foram respeitados e, principalmente, se a análise do conjunto probatório não revela violação desses princípios constitucionais. Como é cediço, algumas provas produzidas na fase extrajudicial, por sua natureza, têm seu contraditório diferido, como no caso da interceptação telefônica. Vale dizer, o exercício do contraditório e da ampla defesa é postergado para momento próprio, na fase judicial, o que foi observado na espécie.Necessário demonstrar, concretamente, qual prejuízo teve a Defesa com a não realização do procedimento de inutilização das gravações que não interessam à prova (art. 9º da Lei nº 9.296/96). Sem prejuízo não se declara nulidade.Preliminares rejeitadas.A valoração das provas produzidas nas fases extrajudicial e judicial foi realizada de forma detalhada e percuciente na sentença. Constatou-se que a quadrilha, cujo líder selecionava o veículo a ser furtado, seguia a vítima depois que ela estacionava o veículo e, em seguida, fazendo uso de telefone celular, comunicava a um dos comparsas que a vítima ia demorar e este, então, subtraía o veículo. Ato contínuo, o veículo subtraído era, em regra, transportado para a chácara de um dos corréus, localizada no Estado de Goiás, onde os sinais identificadores do carro eram adulterados (clonagem) e, em seguida, era transportado para um outro Estado. Após a adulteração, os veículos de origem ilícita eram comercializados, momento em que se configurava o crime de receptação. Indiscutível validade da interceptação telefônica para a confirmação da materialidade e da autoria dos crimes imputados na denúncia. Acresce que a prova decorrente da escuta telefônica foi devidamente corroborada pela prova produzida em juízo. As vítimas dos furtos de veículos e as testemunhas policiais que participaram das investigações prestaram declarações que revelam absoluta correspondência entre os fatos narrados e os diálogos captados eletronicamente. Apelos dos réus desprovidos e provido parcialmente o do Ministério Público somente para retificar as penas de dois réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO E QUADRILHA. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PRAZO, LICITUDE E TRANSCRIÇÃO DA GRAVAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA.Não há nulidade se a interceptação telefônica autorizada por Juízo Criminal de outra circunscrição judiciária prossegue autorizada por Juízo da presente ação penal, que abrange fatos diversos, e da competência desse segundo Juízo, descobertos com a execução daquela primeira medida. Não há nulidade na decisão que reconsidera anterior determinação de transcrição de todo o conteúdo da interceptação telefônica. Se os diálogos pertinentes aos crimes foram degravados e se foram anexadas as mídias contendo a totalidade das gravações, às quais defesa e acusação tiveram oportunidade de acesso, não há falar em violação do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.296/96. Precedente do STF.Caso complexo, envolvendo nada menos do que nove denunciados por crimes de quadrilha, furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, praticados, cada um, mais de uma vez e em circunstâncias de tempo, modo e lugar diferentes, sendo autores, de uns e de outros, réus divididos em grupos diversos. Essa complexidade autoriza, e até determina, a prorrogação da interceptação telefônica pelo tempo necessário para a elucidação dos fatos, o que ocorreu na espécie de forma fundamentada. Não havendo prova ilícita no caso concreto, não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ainda mais quando não se demonstra, concretamente, em que momento o contraditório e a ampla defesa não foram respeitados e, principalmente, se a análise do conjunto probatório não revela violação desses princípios constitucionais. Como é cediço, algumas provas produzidas na fase extrajudicial, por sua natureza, têm seu contraditório diferido, como no caso da interceptação telefônica. Vale dizer, o exercício do contraditório e da ampla defesa é postergado para momento próprio, na fase judicial, o que foi observado na espécie.Necessário demonstrar, concretamente, qual prejuízo teve a Defesa com a não realização do procedimento de inutilização das gravações que não interessam à prova (art. 9º da Lei nº 9.296/96). Sem prejuízo não se declara nulidade.Preliminares rejeitadas.A valoração das provas produzidas nas fases extrajudicial e judicial foi realizada de forma detalhada e percuciente na sentença. Constatou-se que a quadrilha, cujo líder selecionava o veículo a ser furtado, seguia a vítima depois que ela estacionava o veículo e, em seguida, fazendo uso de telefone celular, comunicava a um dos comparsas que a vítima ia demorar e este, então, subtraía o veículo. Ato contínuo, o veículo subtraído era, em regra, transportado para a chácara de um dos corréus, localizada no Estado de Goiás, onde os sinais identificadores do carro eram adulterados (clonagem) e, em seguida, era transportado para um outro Estado. Após a adulteração, os veículos de origem ilícita eram comercializados, momento em que se configurava o crime de receptação. Indiscutível validade da interceptação telefônica para a confirmação da materialidade e da autoria dos crimes imputados na denúncia. Acresce que a prova decorrente da escuta telefônica foi devidamente corroborada pela prova produzida em juízo. As vítimas dos furtos de veículos e as testemunhas policiais que participaram das investigações prestaram declarações que revelam absoluta correspondência entre os fatos narrados e os diálogos captados eletronicamente. Apelos dos réus desprovidos e provido parcialmente o do Ministério Público somente para retificar as penas de dois réus.
Data do Julgamento
:
21/10/2013
Data da Publicação
:
29/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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