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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100410065993APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PENA. DISTINÇÃO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. AUSENTE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ROUBO. PROVA ROBUSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso, e não nas razões recursais. II - Não há falar em decisão contrária às provas dos autos, quando a decisão do Conselho de Sentença está ancorada no acervo probatório produzido durante a fase processual.III - Não há falar-se em incongruência nas respostas dos quesitos pelo Conselho de Sentença, quando é possível, diante do reconhecimento da materialidade do delito e da autoria, o entendimento de que não houve dolo do agente, resultando assim, na desclassificação do crime para outro não doloso contra a vida.IV - Ocorrendo a desclassificação pelo Conselho de Sentença, a competência para julgar a infração se desloca para o Juiz-Presidente que lhe dará a configuração que entender mais coerente, diante do acervo probatório acostado aos autos.V - No tocante ao crime de roubo, não há falar em insuficiência probatória, porque as provas são firmes e coerentes, em especial porque a palavra da vítima tem significativo valor probatório.VI - Tratando-se de unificação de penas diversas, detenção e reclusão, há que se fazer a distinção entre elas, pois nos termos do art. 69 do Código Penal, quando houver aplicação cumulativa de pena de reclusão e de detenção, primeiro se executa aquela. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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