TJDF APR -Apelação Criminal-20100410072689APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAUSAS DE AUMENTO. COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. DECOTE. CONCURSO FORMAL. MATERIAL CRITÉRIOS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DEFINITIVO. REGIME. SEMIABERTO.Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, I, II, V, do CP).O emprego de arma é circunstância objetiva do crime de roubo, que se comunica a todos os coautores, desde que haja o conhecimento da utilização de arma por algum dos agentes na ação delituosa. Precedentes.A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica cinco crimes de roubo e corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAUSAS DE AUMENTO. COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. DECOTE. CONCURSO FORMAL. MATERIAL CRITÉRIOS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DEFINITIVO. REGIME. SEMIABERTO.Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, I, II, V, do CP).O emprego de arma é circunstância objetiva do crime de roubo, que se comunica a todos os coautores, desde que haja o conhecimento da utilização de arma por algum dos agentes na ação delituosa. Precedentes.A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica cinco crimes de roubo e corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
01/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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