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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100410108247APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo o réu sido flagrado durante a madrugada no interior de um estabelecimento comercial, após ter arrombado a porta do local, incabível o pedido de absolvição ou de desclassificação para o crime de dano, ainda mais no caso dos autos, em que o animus furandi foi comprovado pelo fato de o estabelecimento ter sido encontrado todo revirado (inclusive o caixa) e com algumas mercadorias dentro de um saco de lixo, o que indica que estavam prontas para a subtração. 2. Se o aumento da pena em face da reincidência encontra-se desproporcional à pena-base aplicada, deve-se reduzi-lo para patamar mais adequado.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir o aumento decorrente da agravante da reincidência para patamar mais proporcional, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 02/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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