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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100410110154APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PROVA ORAL SUFICIENTE. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ARROMBAMENTO. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo pericial não é o único meio de comprovar a existência de arrombamento, podendo ser suprido por outros meios de prova. Na espécie, consoante prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou que a porta da cozinha, por onde o recorrente e seu comparsa tiveram acesso ao interior da residência, foi encontrada arrombada, impondo-se a incidência da qualificadora.2. Afasta-se a avaliação desfavorável da conduta social se a fundamentação adotada na sentença não destaca aspectos inerentes à referida circunstância judicial.3. O prejuízo decorrente do arrombamento da porta da residência está inserido no tipo penal que qualificou o crime de furto pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não podendo justificar a exasperação da pena-base.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, incisos II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da conduta social e das consequências do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 28/07/2011
Data da Publicação : 09/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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