TJDF APR -Apelação Criminal-20100410114823APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA E DE POLICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os depoimentos de uma das vítimas, aliados às declarações da testemunha presencial e do policial, são harmônicos, demonstrando, em detalhes, que o réu, na companhia do menor, foi um dos autores do roubo, inclusive teria abordado os ofendidos e conduzido o veículo subtraído. Ademais, tanto na fase inquisitorial como em juízo, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o apelante como um dos agentes criminosos. 2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou da efetiva corrupção do menor.3. A elevação da pena-base, diante da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, pauta-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da desproporcionalidade na majoração da pena do crime de roubo circunstanciado, reduz-se a sanção.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o Julgador destacou a expressiva quantidade de agentes para a prática do crime de roubo (qual seja, quatro), o que fundamentou a exasperação da pena acima da fração mínima. Entretanto, em face da desproporcionalidade do patamar fixado, reduz-se a majoração da pena para 2/5 (dois quintos).5. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, reduzir a pena para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA E DE POLICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os depoimentos de uma das vítimas, aliados às declarações da testemunha presencial e do policial, são harmônicos, demonstrando, em detalhes, que o réu, na companhia do menor, foi um dos autores do roubo, inclusive teria abordado os ofendidos e conduzido o veículo subtraído. Ademais, tanto na fase inquisitorial como em juízo, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o apelante como um dos agentes criminosos. 2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou da efetiva corrupção do menor.3. A elevação da pena-base, diante da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, pauta-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da desproporcionalidade na majoração da pena do crime de roubo circunstanciado, reduz-se a sanção.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o Julgador destacou a expressiva quantidade de agentes para a prática do crime de roubo (qual seja, quatro), o que fundamentou a exasperação da pena acima da fração mínima. Entretanto, em face da desproporcionalidade do patamar fixado, reduz-se a majoração da pena para 2/5 (dois quintos).5. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, reduzir a pena para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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