TJDF APR -Apelação Criminal-20100410117768APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DANOS MORAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A denúncia não precisa pormenorizar a conduta do acusado, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os delitos foram praticados de forma reiterada, por incontáveis vezes, razão pela qual não é exigível a indicação precisa das datas, horários e locais, pois delimitado o longo lapso temporal em que restaram cometidos. 2. Os fatos imputados ao apelante são daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal. Assim, a convicção externada de que o apelante praticou conjunções carnais e atos libidinosos diversos com a vítima, sem o seu consentimento, mediante grave ameaça, autoriza a edição de decreto condenatório.3. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Agora, deve ser estudada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, servindo como critério limitador da pena. O fato de o recorrente ser padrasto da vítima não pode ser utilizado para a exasperação da pena pela culpabilidade, pois constitui causa de aumento da reprimenda, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, e a sua dupla incidência caracteriza o indevido bis in idem. 4. A satisfação da lascívia e a condição de criança da vítima são elementos constitutivos do tipo penal imputado ao recorrente, e o fato de ser afilhada deste é causa de aumento de pena, razão pela qual tais aspectos não podem ser utilizados como fundamentos para a majoração da pena pela circunstância judicial relativa aos motivos do crime. 5. As circunstâncias judiciais constituem um complemento do tipo penal incriminador e decorrem do próprio fato típico, compreendendo elementos como a forma, natureza da ação, meios empregados, o modus oprerandi, condições de tempo, lugar, dentre outras similares, de sorte a exercer influência na graduação da reprimenda. 6. No emprego da circunstância judicial das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva à vítima ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social.7. A fixação de patamar de aumento superior ao estabelecido na sentença, em algum dos elementos da dosimetria da pena, não caracteriza reformatio in pejus, desde que a nova reprimenda definitiva seja inferior à consignada na primeira instância.8. O Código de Processo Penal, em seu artigo 387, inciso IV, autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação. Entretanto, incabível a aferição de danos morais, porque não há nos autos elementos capazes de identificar a situação econômica do acusado e da vítima, o que impossibilita abalizar o quantum a ser reparado a este título.9. Preliminar rejeitada, recurso parcialmente procedente para reduzir a pena privativa de liberdade e excluir a condenação por danos morais.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DANOS MORAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A denúncia não precisa pormenorizar a conduta do acusado, desde que a imputação seja clara e específica, permitindo a adequação típica e o exercício da ampla defesa, com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os delitos foram praticados de forma reiterada, por incontáveis vezes, razão pela qual não é exigível a indicação precisa das datas, horários e locais, pois delimitado o longo lapso temporal em que restaram cometidos. 2. Os fatos imputados ao apelante são daqueles que, em sua expressiva maioria, são cometidos longe dos olhos do povo, às escondidas, merecendo a palavra a vítima maior credibilidade, desde que refletindo relatos coerentes e uniformes ao longo da persecução criminal. Assim, a convicção externada de que o apelante praticou conjunções carnais e atos libidinosos diversos com a vítima, sem o seu consentimento, mediante grave ameaça, autoriza a edição de decreto condenatório.3. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Agora, deve ser estudada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, servindo como critério limitador da pena. O fato de o recorrente ser padrasto da vítima não pode ser utilizado para a exasperação da pena pela culpabilidade, pois constitui causa de aumento da reprimenda, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, e a sua dupla incidência caracteriza o indevido bis in idem. 4. A satisfação da lascívia e a condição de criança da vítima são elementos constitutivos do tipo penal imputado ao recorrente, e o fato de ser afilhada deste é causa de aumento de pena, razão pela qual tais aspectos não podem ser utilizados como fundamentos para a majoração da pena pela circunstância judicial relativa aos motivos do crime. 5. As circunstâncias judiciais constituem um complemento do tipo penal incriminador e decorrem do próprio fato típico, compreendendo elementos como a forma, natureza da ação, meios empregados, o modus oprerandi, condições de tempo, lugar, dentre outras similares, de sorte a exercer influência na graduação da reprimenda. 6. No emprego da circunstância judicial das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva à vítima ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social.7. A fixação de patamar de aumento superior ao estabelecido na sentença, em algum dos elementos da dosimetria da pena, não caracteriza reformatio in pejus, desde que a nova reprimenda definitiva seja inferior à consignada na primeira instância.8. O Código de Processo Penal, em seu artigo 387, inciso IV, autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação. Entretanto, incabível a aferição de danos morais, porque não há nos autos elementos capazes de identificar a situação econômica do acusado e da vítima, o que impossibilita abalizar o quantum a ser reparado a este título.9. Preliminar rejeitada, recurso parcialmente procedente para reduzir a pena privativa de liberdade e excluir a condenação por danos morais.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
21/09/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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