TJDF APR -Apelação Criminal-20100410120862APR
PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM RUPTURA DE OBSTÁCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA NA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que adentrou loja comercial situada no Gama, retirando o vidro da janela e fazendo uma abertura no gesso para adentrá-la e subtrair objetos, fugindo depois de consumar o resultado.2 Anotações de atos infracionais não devem ser usados na formação de juízo de valor acerca da conduta social, embora possa ocasionalmente reforçar a análise da personalidade do réu, quando haja outros sinais indicativos da degradação do caráter por inclinação à seara da marginalidade.3 Afastada a reincidência e não sendo totalmente desfavoráveis as circunstâncias judiciais, a pena fixada em dois anos de reclusão pode ser cumprida no regime inicial aberto e também substituída por duas restritivas de direito.4 Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM RUPTURA DE OBSTÁCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA NA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que adentrou loja comercial situada no Gama, retirando o vidro da janela e fazendo uma abertura no gesso para adentrá-la e subtrair objetos, fugindo depois de consumar o resultado.2 Anotações de atos infracionais não devem ser usados na formação de juízo de valor acerca da conduta social, embora possa ocasionalmente reforçar a análise da personalidade do réu, quando haja outros sinais indicativos da degradação do caráter por inclinação à seara da marginalidade.3 Afastada a reincidência e não sendo totalmente desfavoráveis as circunstâncias judiciais, a pena fixada em dois anos de reclusão pode ser cumprida no regime inicial aberto e também substituída por duas restritivas de direito.4 Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Data da Publicação
:
08/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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