TJDF APR -Apelação Criminal-20100510000525APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E DEFESA. ESTUPRO. DÚVIDA FUNDADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. PREJUDICADO. LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Compulsando, detidamente os autos, verifico que a autoria e a materialidade dos crimes descritos nos art. 129, § 9º e art. 330, todos do Código Penal, restaram sobejamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição. Entretanto, quanto ao crime tipificado no art. 213 do CP (estupro), entendo que a materialidade do fato não restou devidamente comprovada, havendo sérias dúvidas a respeito da existência do fato delituoso.2.Como é cediço, em crimes sexuais, a doutrina e a jurisprudência, conferem especial colorido ao depoimento da vítima, pois, esses crimes são cometidos, em quase toda sua totalidade, sem a presença de testemunhas, em locais ermos ou limitados a quatro paredes. Havendo, portanto, vários precedentes jurídicos no sentido de justificar um decreto condenatório com base no depoimento da vítima.3.Contudo, a palavra da vítima não é absoluta, pois, deve se harmonizar com as demais provas dos autos. Nesse sentido, o magistrado tem o dever-poder de descortinar os fatos narrados na peça acusatória, para que se demonstre, no processo, o que realmente aconteceu, pois, esta é a função precípua da persecução penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni afirmam que a construção da verdade deve servir como expressão conjuntural do manancial probatório trazido aos autos e que permite, dentro do possível, a formatação do convencimento do julgador. 4.O STJ tomando como norte o princípio da verdade real, já pontificou que o processo penal, ao contrário do civil, não transige com a busca da verdade real. O juiz pode determinar a reprodução de provas e colher as provas que sejam úteis à instrução.5.Entretanto, quanto ao crime catalogado no art. 213 do CP, a instrução processual não se mostrou satisfatória, havendo vários pontos obscuros que não foram devidamente esclarecidos.6.Como se sabe, um decreto condenatório, ao contrário do que se observa na fase inquisitorial, tem que estar amparado ou, melhor dizendo, ancorado em um acervo probatório robusto, insofismável. Por isso, não se satisfaz apenas com a prova da materialidade e indícios de autoria, ou, vice-versa; sendo certo, portanto, que no Estado Democrático de Direito, deve imperar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.7.De outro lado, assiste razão ao Ministério Público, no tocante a exasperação da pena aplicada aos definidos nos art. 129, § 9º e art. 330, todos do Código Penal.8. Recursos providos e parcialmente conhecidos, pra absolver o réu da imputação do crime de estupro, e majorar as penas dos crimes de desobediência e lesões corporais.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E DEFESA. ESTUPRO. DÚVIDA FUNDADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. PREJUDICADO. LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.Compulsando, detidamente os autos, verifico que a autoria e a materialidade dos crimes descritos nos art. 129, § 9º e art. 330, todos do Código Penal, restaram sobejamente comprovadas, não havendo que se falar em absolvição. Entretanto, quanto ao crime tipificado no art. 213 do CP (estupro), entendo que a materialidade do fato não restou devidamente comprovada, havendo sérias dúvidas a respeito da existência do fato delituoso.2.Como é cediço, em crimes sexuais, a doutrina e a jurisprudência, conferem especial colorido ao depoimento da vítima, pois, esses crimes são cometidos, em quase toda sua totalidade, sem a presença de testemunhas, em locais ermos ou limitados a quatro paredes. Havendo, portanto, vários precedentes jurídicos no sentido de justificar um decreto condenatório com base no depoimento da vítima.3.Contudo, a palavra da vítima não é absoluta, pois, deve se harmonizar com as demais provas dos autos. Nesse sentido, o magistrado tem o dever-poder de descortinar os fatos narrados na peça acusatória, para que se demonstre, no processo, o que realmente aconteceu, pois, esta é a função precípua da persecução penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni afirmam que a construção da verdade deve servir como expressão conjuntural do manancial probatório trazido aos autos e que permite, dentro do possível, a formatação do convencimento do julgador. 4.O STJ tomando como norte o princípio da verdade real, já pontificou que o processo penal, ao contrário do civil, não transige com a busca da verdade real. O juiz pode determinar a reprodução de provas e colher as provas que sejam úteis à instrução.5.Entretanto, quanto ao crime catalogado no art. 213 do CP, a instrução processual não se mostrou satisfatória, havendo vários pontos obscuros que não foram devidamente esclarecidos.6.Como se sabe, um decreto condenatório, ao contrário do que se observa na fase inquisitorial, tem que estar amparado ou, melhor dizendo, ancorado em um acervo probatório robusto, insofismável. Por isso, não se satisfaz apenas com a prova da materialidade e indícios de autoria, ou, vice-versa; sendo certo, portanto, que no Estado Democrático de Direito, deve imperar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.7.De outro lado, assiste razão ao Ministério Público, no tocante a exasperação da pena aplicada aos definidos nos art. 129, § 9º e art. 330, todos do Código Penal.8. Recursos providos e parcialmente conhecidos, pra absolver o réu da imputação do crime de estupro, e majorar as penas dos crimes de desobediência e lesões corporais.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão