TJDF APR -Apelação Criminal-20100510001858APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 306 DO CTB. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 10. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL ESTABELECIDA NO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em que pese haver entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, admite-se o uso do etilômetro como forma de aferir a concentração de álcool no sangue, tanto na esfera administrativa, quanto na penal. Precedentes STJ e desta Corte.2. Ante os termos da Súmula Vinculante N. 10, da Suprema Corte, é vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo. Ainda, nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa.3. O disposto no parágrafo único do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro em nenhum momento equiparou o conceito de sangue ao de ar, apenas permitiu que o Poder Executivo federal estipulasse a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, assim, o etilômetro é apenas um dos métodos que podem ser utilizados para a aferição da concentração de álcool por litro de sangue nos condutores de veículos automotores que circulam nas vias públicas do país, não havendo que falar violação de competência ou criação de tipo penal pelo Poder Executivo.4. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua consumação, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. Precedentes do STJ e desta Corte.5. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.6. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, observado os limites estabelecidos no artigo 293 do Código de Trânsito. Precedentes desta Corte.7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306 DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 306 DO CTB. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 10. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL ESTABELECIDA NO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em que pese haver entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, admite-se o uso do etilômetro como forma de aferir a concentração de álcool no sangue, tanto na esfera administrativa, quanto na penal. Precedentes STJ e desta Corte.2. Ante os termos da Súmula Vinculante N. 10, da Suprema Corte, é vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo. Ainda, nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa.3. O disposto no parágrafo único do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro em nenhum momento equiparou o conceito de sangue ao de ar, apenas permitiu que o Poder Executivo federal estipulasse a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, assim, o etilômetro é apenas um dos métodos que podem ser utilizados para a aferição da concentração de álcool por litro de sangue nos condutores de veículos automotores que circulam nas vias públicas do país, não havendo que falar violação de competência ou criação de tipo penal pelo Poder Executivo.4. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando, para a sua consumação, que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (equivalente a 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões), presumindo-se o perigo à segurança viária. Precedentes do STJ e desta Corte.5. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.6. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, observado os limites estabelecidos no artigo 293 do Código de Trânsito. Precedentes desta Corte.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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