TJDF APR -Apelação Criminal-20100510019340APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MALOTE COM DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE UM SUPERMERCADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A AVALIAÇÃO NEGATIVAMENTE DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO DO CRIME. GRAU NORMAL DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESTAQUE PARA ASPECTOS ALHEIOS AO FATO APURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu, não bastando a reprovabilidade comum do tipo penal. O fato de ter sido planejado o assalto, por si só, não indica ser mais reprovável a conduta.2. O suposto envolvimento dos réus em outros fatos de natureza criminosa e a localização de objetos produtos de crime na residência de um dos recorridos não são fundamentos idôneos para se avaliar negativamente as circunstâncias do crime, haja vista se tratar de aspectos sem ligação com o delito apurado nos presentes autos.3. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MALOTE COM DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE UM SUPERMERCADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A AVALIAÇÃO NEGATIVAMENTE DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO DO CRIME. GRAU NORMAL DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESTAQUE PARA ASPECTOS ALHEIOS AO FATO APURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu, não bastando a reprovabilidade comum do tipo penal. O fato de ter sido planejado o assalto, por si só, não indica ser mais reprovável a conduta.2. O suposto envolvimento dos réus em outros fatos de natureza criminosa e a localização de objetos produtos de crime na residência de um dos recorridos não são fundamentos idôneos para se avaliar negativamente as circunstâncias do crime, haja vista se tratar de aspectos sem ligação com o delito apurado nos presentes autos.3. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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