TJDF APR -Apelação Criminal-20100510030680APR
PENAL. AMEAÇAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESOBEDIÊNCIA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE PRESERVADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.Nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço (Precedentes). Não elide nem justifica a culpabilidade do agente o fato de estar embriagado no momento do crime. Na espécie dos autos, não há evidência de quaisquer das hipóteses do art. 28, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Ao contrário, o agente, mesmo embriagado, tinha total conhecimento dos atos ilícitos que resolveu praticar.Inaplicável o princípio da consunção em face dos crimes de violação a domicílio e de desobediência. Primeiro, o réu desobedeceu todas as medidas protetivas determinadas em favor da vítima, não somente a relativa ao afastamento da moradia. Segundo, os tipos penais tutelam objetos jurídicos distintos. Enquanto o crime de desobediência visa proteger o poder de mando de determinada autoridade legal, o delito de violação de domicílio salvaguarda a segurança e a intimidade do indivíduo. Por consequência, seus dolos também são diferentes. Desta feita, inadequada a absorção de um pelo outro.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. AMEAÇAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESOBEDIÊNCIA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE PRESERVADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.Nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço (Precedentes). Não elide nem justifica a culpabilidade do agente o fato de estar embriagado no momento do crime. Na espécie dos autos, não há evidência de quaisquer das hipóteses do art. 28, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Ao contrário, o agente, mesmo embriagado, tinha total conhecimento dos atos ilícitos que resolveu praticar.Inaplicável o princípio da consunção em face dos crimes de violação a domicílio e de desobediência. Primeiro, o réu desobedeceu todas as medidas protetivas determinadas em favor da vítima, não somente a relativa ao afastamento da moradia. Segundo, os tipos penais tutelam objetos jurídicos distintos. Enquanto o crime de desobediência visa proteger o poder de mando de determinada autoridade legal, o delito de violação de domicílio salvaguarda a segurança e a intimidade do indivíduo. Por consequência, seus dolos também são diferentes. Desta feita, inadequada a absorção de um pelo outro.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/06/2011
Data da Publicação
:
17/06/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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