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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100510043457APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. SUPOSTA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REQUERIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE DOLO. MENOR JÁ CORROMPIDO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A simples alegação do réu de ser usuário e dependente de drogas não implica no reconhecimento de sua inimputabilidade, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.343/2006, devendo a dependência química estar demonstrada por meio de perícia médica que ateste o comprometimento da capacidade de autodeterminação do agente ao tempo do fato.2. Se a Defesa não requereu, no curso da instrução criminal, a realização de exame de dependência toxicológica, não pode pretender o reconhecimento da inimputabilidade penal do réu em sede de recurso de apelação. 3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.4. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pela confissão do réu e pelo depoimento seguro coerente da testemunha presencial.5. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.6. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.7. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena total para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 21/10/2010
Data da Publicação : 05/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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