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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100510047610APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS E UMA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTACIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E MAIS DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE, DE ARMA EM PUNHO, ASSALTA A CAIXA DE UMA PANIFICADORA, A SEGUIR ROUBA UM CLIENTE E QUE, LOGO EM SEGUIDA, TENTA, SEM SUCESSO, ROUBAR UM TERCEIRO CLIENTE, E QUE, NA FUGA, É PERSEGUIDO POR DOIS POLICIAIS, NOS QUAIS ATIRA, SOMENTE NÃO OS MATANDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO COM REFERÊNCIA APENAS À ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES QUE TRATAM APENAS DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL COM BASE NA MATÉRIA DELIMITADA NO TERMO DE APELAÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO PELO JUIZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. QUANTUM EXACERBADO. CASO EM QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo de apelação que delimita a matéria recursal a ser conhecida nos julgamentos provenientes do Tribunal do Júri e que, no caso dos autos, o referido termo fez referência apenas à alínea c do inciso III do artigo 593 do CPP, que se refere à injustiça na aplicação da pena, somente por esse motivo o recurso merece conhecimento, estando preclusa a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, única efetivamente abordada nas razões recursais. 2. Os crimes contra o patrimônio foram praticados no mesmo contexto de tempo e lugar, incidindo o artigo 71, caput, do Código Penal, mas não o seu parágrafo único, o qual deve ficar reservado para os casos extremos. Para que se aplique o parágrafo único do artigo em questão, necessário sejam desfavoráveis, em grau muito elevado, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, conforme dispõe o referido dispositivo. 3. In casu, não se pode deduzir da sentença que foram reputadas desfavoráveis a personalidade do réu, as circunstâncias do caso e os motivos do crime. 4. O artigo 71 do Código Penal, ao determinar o aumento de pena em razão da continuidade delitiva, trata, na verdade, de um benefício ao réu, que faz com que seja aplicada apenas uma das penas, agravada quando vários crimes foram cometidos em circunstâncias semelhantes, não se cuidando de uma causa de aumento propriamente dita, sendo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como único critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado, previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, a quantidade de infrações cometidas. 5. No caso dos autos, trata-se de 03 (três) crimes em continuidade delitiva, devendo ser aplicado ao de maior gravidade um aumento de 1/5 (um quinto). 6. Recurso parcialmente conhecido, apenas em relação à alínea c do inciso III do artigo 593 do CPP; no mérito, recurso parcialmente provido para aplicar aos crimes de roubo o artigo 71, caput, do Código Penal, afastando a incidência do parágrafo único do artigo 71, do Código Penal, e, em consequência, reduzir a pena total aplicada ao réu, de 20 (vinte) anos de reclusão para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 19/05/2011
Data da Publicação : 31/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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