TJDF APR -Apelação Criminal-20100510049168APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EXERCIDO COM GRAVE AMEAÇA. CARACTERÍSTICA PRÓPRIA DO TIPO PENAL. VIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.1. Em sendo o acusado condenado por crime com violência ou grave ameaça, inviável a substituição da pena por restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, I do Código Penal.2. Em preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o sursis, ou suspensão condicional da pena, é um direito do condenado.3. No caso em testilha, o acusado foi condenado à pena não superior a 2 (dois) anos de reclusão, mas não sendo possível a sua substituição por pena restritiva de direitos por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça contra pessoa (roubo simples na modalidade tentada), e não se tratando de réu reincidente em crime doloso e lhe sendo favoráveis as circunstâncias judiciais é impositiva a substituição das restritivas de direitos pela suspensão condicional da pena. Recurso provido para modificar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos para conceder ao acusado a suspensão condicional da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME EXERCIDO COM GRAVE AMEAÇA. CARACTERÍSTICA PRÓPRIA DO TIPO PENAL. VIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.1. Em sendo o acusado condenado por crime com violência ou grave ameaça, inviável a substituição da pena por restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, I do Código Penal.2. Em preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, o sursis, ou suspensão condicional da pena, é um direito do condenado.3. No caso em testilha, o acusado foi condenado à pena não superior a 2 (dois) anos de reclusão, mas não sendo possível a sua substituição por pena restritiva de direitos por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça contra pessoa (roubo simples na modalidade tentada), e não se tratando de réu reincidente em crime doloso e lhe sendo favoráveis as circunstâncias judiciais é impositiva a substituição das restritivas de direitos pela suspensão condicional da pena. Recurso provido para modificar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos para conceder ao acusado a suspensão condicional da pena.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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